Data
Veículo de Imprensa
24/1/2008
Última Instância - www.ultimainstancia.com.br
Título
Contratos de segurança devem detalhar situações específicas.
Contratos de segurança devem detalhar situações específicas. No começo deste ano, a juíza Glaucia Lacerda Mansutti, da 2ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Teleatlantic Comércio e Monitoria de Alarmes a restituir os prejuízos causados a um comerciante que teve seu estabelecimento roubado por suposta falha no sistema de segurança. Por se tratar de decisão de primeira instância, cabe recurso. Mas o entendimento da juíza é suficiente para trazer à tona a discussão sobre os sistemas de segurança e monitoramento. De um lado, o comerciante que alega falha no sensor de furtos da Teleatlantic, e, de outro, a empresa que culpa a mudança no layout da loja, que teria impossibilitado o funcionamento do sistema. A se basear pela decisão da 2ª Vara, a empresa que se responsabiliza pela instalação do sistema de segurança deve arcar com os danos provocados por furtos e roubos, a não ser que faça constar no contrato cláusulas isentando-a em situações específicas. O caso Na ação movida contra a empresa de segurança, o comerciante alegou que mantinha contrato com a Teleatlantic desde 10 de outubro de 2005. Pelo contrato, ficavam garantidos os serviços de instalação e monitoramento de alarme por 24 horas, além do serviço de ronda especial. Segundo ele, no dia 9 de novembro de 2004, seu estabelecimento foi invadido e foram furtados diversos bens, sem que o alarme instalado pela empresa tivesse funcionado. A ausência de disparo impediu o envio de comando à central de monitoramento. O advogado do comerciante, Maurício Faragone, afirma que a Teleatlantic só tomou conhecimento do furto porque a ronda especial passou na frente da loja e constatou os danos causados à vitrine. “A colocação dos sensores anti-furto foi claramente mal feita”, diz o advogado. O comerciante pediu então o reconhecimento da má prestação do serviço e inadimplemento contratual. Além disso, acionou a empresa para receber restituição no valor do prejuízo que estimou: R$ 16 mil. Contestação A Teleatlantic afirmou que o cliente colocou um painel publicitário na frente da vitrine, o que teria impossibilitado o funcionamento do sensor anti-furto. Ao apresentar à reportagem de Última Instância sua versão, a empresa afirmou que vai recorrer ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O diretor-geral da Teleatlantic, José Carlos Vasconcelos, afirma que sempre oferece o projeto ideal para cada estabelecimento. No entanto, algumas vezes o cliente acaba optando por cortar parte do projeto e isso pode causar danos. “Nesse caso específico, o cliente mudou o layout da sua loja e claramente inutilizou o equipamento. Isso foi comprovado pela nossa perícia logo após o furto”, disse. Vasconcelos argumenta que o sistema não é 100% infalível. Para ele, segurança é um conjunto de procedimentos e, neste caso, o cliente foi negligente. “Ao tampar o sensor infravermelho com um banner promocional, o comerciante tinha ciência de seu erro e, por isso, vamos recorrer para provar que a falha não foi nossa.” Sentença Em sua decisão, a juíza Glaucia Mansutti levou em consideração a conclusão da perícia, solicitada durante o processo, de que os sensores de presença deveriam ter funcionado e disparado os alarmes acusando a invasão. “Importa salientar que a responsabilidade pela instalação e localização dos sensores infravermelhos era da Teleatlantic, inexistindo qualquer restrição, no contrato celebrado, quanto à utilização de displays promocionais, araras ou estantes, para disposição de roupas ou cartazes informativos, na área monitorada”, afirmou a juíza. A Teleatlantic foi condenada a pagar R$ 13,7 mil relativos às peças de vestuário e acessórios que foram furtados. A juíza negou o pagamento de indenização pelo furto de um computador e de um monitor, porque, segundo o advogado do comerciante, não foi apresentado o número de série desses equipamentos no boletim de ocorrência. Fonte: Última Instância, 24/01/2008.