Data
Autor
24/5/2006
Luciana Tassinari Faragone Dias Torres
Título
Tribunal do Júri
1 Origem e evolução do Tribunal do Júri O júri se originou na Inglaterra, depois que o Concilio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus, em 1215, anteriormente a Magna Carta. Mesmo antes de João Sem Terra, Henrique I outorgara uma Carta onde prometia instituir o Júri, composto por pessoas do local, convocadas para apreciar a matéria de fato nos processos criminais, o que representaria uma garantia de justiça. Os julgamentos então feitos pelos juízes locais eram considerados tão sérios que particulares passaram a pedir para se utilizar do Júri na solução de suas pendências, o que foi admitido mediante pagamento. Representou enorme evolução em relação ao sistema de ordálias ou juízes divinos. Quando do nascimento da Magna Carta, o júri foi então reafirmado como garantia do indivíduo. Posteriormente, o Júri espalhou-se pela Europa através da Revolução Francesa, representando uma forma de reação a Monarquia Absolutista, ou seja, como um mecanismo político. O júri prosperou na Inglaterra, nos Estados Unidos, e chegou ao Brasil, enquanto em outros países europeus não obteve o mesmo prestígio. No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado pelo Senado da Câmara do Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1822, através de Lei dirigida ao Príncipe Regente Dom Pedro, sugerindo - lhe a criação de um juízo de jurados. Em 18 de junho do mesmo ano, atendendo ao projeto, criaram-se por legislação os juízes de fato, cuja competência era restrita aos delitos de imprensa. Eram 24 homens bons, honrados, inteligentes e patriotas nomeados pelo corregedor e ouvidores do crime. Da sentença proferida pelos juízes de fato, cabia apelação direta ao Príncipe. Na constituição do Império de 25 de março de 1824, foi então consagrado o Tribunal do Júri, ampliando sua competência para todas as infrações penais e ainda para fatos civis. Em 20 de setembro de 1830, por meio de lei, o júri foi organizado de forma mais específica, prevendo-se o Júri de Acusação e o Júri de Julgação. Em 1832, o Código de Processo Criminal do Império estabeleceu 23 jurados para o Júri de Acusação e 12 para o Júri de Sentença. Em cada termo haveria um Conselho de Jurados, sendo os requisitos necessários para ser jurado: ser eleitor, possuir bom senso e probidade. Excluíam-se: aqueles que notoriamente não fossem dotados de inteligência, integridade ou bons costumes, além de senadores, deputados, conselheiros e ministros de estado, bispos, magistrados, oficiais de justiça, juízes eclesiásticos, vigários, presidentes, secretários dos governos, das províncias, comandantes das aras e dos corpos de primeira linha. A Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841 e o Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842, extinguiram o Júri de Acusação e atribuíram à autoridade policial a função de formar o sumário de culpa. Previram também a decisão de pronúncia, proferida pelo juiz municipal. Mesmo com o fim do Império em 1889, o Júri foi mantido na primeira Carta Magna da República, de 24 de fevereiro de 1891 e elevou o Júri a categoria de garantia individual, gerando naquela época bastante polêmica e debates entre Rui Barbosa, Duarte de Azevedo, João Mendes Júnior e Pedro Lessa. A partir da Constituição de 16 de julho de 1934, o Júri foi destacado para o setor do Poder Judiciário, ocasionando desta vez, manifestações de Pontes de Miranda e Costa Manso. Sobreveio o Decreto-lei n. 167 de 5 de janeiro de 1938, que praticamente abolira a soberania dos veredictos, permitindo recurso de apelação quanto ao mérito, nos casos de decisão em desconformidade com as provas dos autos ou produzidas em plenário e ainda, em caso de provimento do recurso, aplicar a pena justa ou absolver o réu . Com o fim da Era Vargas, a Constituição de 18 de setembro de 1946 restaurou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e o recolocou entre as garantias individuais. Vedou número par de membros julgadores, proibiu julgamentos descobertos e qualquer forma de cerceamento à defesa, além de estabelecer a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida e afastar a competência de tribunais superiores para reformar em grau de recurso os veredictos do Júri. Atualmente, após as Constituições de 1967, 1969 e 1988, o Júri permanece com suas disposições inalteradas, ou seja, com natureza de garantia individual, constitucional, soberania dos veredictos e competência para crimes dolosos contra a vida. E por fim, ao ser criada a Justiça Federal em 11 de outubro de 1990, o Júri também foi previsto nesta esfera. 2 Princípios Constitucionais 2.1 Plenitude da Defesa A atual Constituição garante a plenitude da defesa no Tribunal do Júri, na alínea a, do inciso XXXVIII do artigo 5º. Trata-se de uma garantia especial, além daquela já assegurada a todos os litigantes no inciso LV do mesmo artigo. Pode parecer redundância a Constituição Federal trazer duas vezes no mesmo artigo 5º o direito a defesa. No inciso LV, fala-se em ampla defesa e no inciso XXXVIII, fala-se na plenitude de defesa no tribunal do júri. Não se trata de redundância, e sim, de dois princípios diferentes. A ampla defesa é a possibilidade de o réu, em qualquer órgão da justiça criminal, defender-se de modo irrestrito, sem restrições impostas pelo Estado-juiz, nem pela acusação. Já a plenitude da defesa assegura ao acusado no tribunal do júri, o exercício efetivo de uma defesa perfeita, absoluta, cabal. Durante a instrução criminal, quando se aprecia a admissibilidade da acusação, prevalece a ampla defesa. No plenário, além da ampla defesa, vigora a plenitude da defesa. Em qualquer processo judicial ou administrativo o acusado tem direito a ampla defesa, produzindo provas a seu favor, a fim de garantir o devido processo legal. No tribunal do júri, a decisão não é fundamentada, e sim, alcançada através da íntima convicção do corpo de jurados, sem qualquer motivação, portanto é imprescindível que o acusado tenha uma garantia a mais em sua defesa: a plenitude, a perfeição. Na presença do juiz togado, na fase de instrução criminal, se o defensor não conduzir a defesa do réu de maneira adequada, o juiz togado pode suprir as falhas, acolhendo teses obtidas das provas dos autos, mesmo que as partes não a tenham alegado. No tribunal popular, o juiz-presidente não pode agir desta maneira, pois estaria confrontando o conselho de sentença, mesmo que para beneficiar o réu. Mas não pode permitir, inerte, uma defesa nitidamente inadequada, por isso, o artigo 497, V, do Código de Processo Penal autoriza o juiz - presidente a considerar o réu indefeso e nomear - lhe outro defensor. A plenitude da defesa assegura uma defesa irretocável, perfeita e absoluta, requer que o defensor tenha suficiente preparo técnico para o caso, permite que o acusado utilize seu direito a autodefesa, no interrogatório e tenha sua tese devidamente considerada pelo juiz no momento do preparo do questionário. Complementa Antonio Scarance Fernandes: é a defesa plena, considerando-se principalmente o fato de que a decisão dos jurados não é motivada, diferentemente das decisões judiciais nos processo em geral. Preleciona o autor supra mencionado que a plenitude da defesa se inicia no momento da escolha dos jurados, continua na formação do Conselho de Sentença, com o direito às recusas e a possibilidade de conhecer os jurados, os debates, a formulação e a votação dos quesitos. O réu, se necessário, tem direito a ouvir mais testemunhas que as já arroladas, a maior tempo para os debates, que são longos, amplos e até exaustivos e ainda, a inovar na tréplica sua tese de defesa. O juiz por sua vez deve formular quesitos sobre todas as teses de defesa apresentadas pelo advogado e sobre pontos de defesa extraídos do interrogatório do réu. Considera-se prejudicial à defesa que o réu permaneça algemado em plenário e a exibição dos antecedentes do acusado. 2.2 Sigilo das votações O sigilo das votações, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea b, da Constituição Federal, é imperativo e tem por objetivo preservar a imparcialidade do julgamento. O juiz leigo, muitas vezes pode se intimidar na presença de pessoas próximas ou familiares do réu no plenário. Ou ainda, pode sofrer ameaças, de tal maneira que pode se inibir e alterar seu veredicto. Diferentemente do juiz togado, o juiz leigo não possui proteção especial do Estado. Para evitar tais situações, torna-se imprescindível a votação em uma sala privada, distante do público, onde permaneçam apenas os jurados, o Juiz-Presidente, as partes, e os funcionários administrativos da justiça. É a chamada sala secreta. É um espaço físico garantido ao jurado, onde ele pode refletir e se manifestar livremente, longe da pressão da família do réu ou da própria imprensa, dependendo do caso concreto . Em relação ao Princípio da Publicidade, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição pátria, não há confronto ou antagonismo. Assim entende a jurisprudência majoritária, pois o próprio artigo previu o sigilo ao fazer a ressalva, que poderá haver sigilo se for do interesse público, limitando a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Para Guilherme de Souza Nucci, o conflito é somente aparente, pois, na realidade, ambas as normas constitucionais se completam. E acrescenta: “público é o julgamento, não necessariamente o momento em que o juiz se retira para meditar e dar seu veredicto”. Para esse fim que a lei processual prevê que os jurados sejam fechados em sala secreta, se baseando apenas no conhecimento dos fatos, adquirido durante os debates e os valores da sua consciência . É nesse momento que se exerce o julgamento do homem pelos seus pares, quando o jurado aplica a medida da sua inteligência e moralidade, defendendo ou lesando as partes e a sociedade. Para tanto, é necessário que os jurados sintam-se tranqüilos, confiantes e despreocupados com possíveis represálias, para que consigam julgar com seu livre consentimento. O sigilo das votações deve ser resguardado ao máximo, para tanto se roga a incomunicabilidade dos jurados, prevista na lei processual penal, no artigo 458, § 1º do Código de Processo Penal e requer atenção especial do Juiz-Presidente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a comunicação entre os jurados é permitida desde que sob a fiscalização do juiz e sobre assuntos alheios ao julgamento . Tão imprescindível é a imparcialidade do júri que, diante da possibilidade de haver ameaças ou constrangimento aos jurados, ou sofrerem algum tipo de pressão, seja política, ou pela mídia, desafora-se o julgamento, conforme roga o artigo 424 do Código de Processo Penal. Por todas essas razões apontadas, o sigilo das votações é imperioso no júri e concretiza-se na sala secreta. 2.3 Soberania dos Veredictos O princípio da soberania dos veredictos vem expressamente previsto na alínea c, inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Como fora apresentado no capítulo anterior, a soberania dos veredictos de forma explícita já foi retirada e reintroduzida na nossa Carta Magna. O termo soberania dos veredictos foi introduzido ineditamente em 1946, com o fim da Era Vargas. Sobreveio a ditadura militar no Brasil, que manteve o termo na Constituição Federal de 1967, mas não foi aplicado, pois em 1969, com a edição da Emenda n.1, foi retirada qualquer menção a soberania dos veredictos. Finalmente, em 1988, o legislador entendeu ser necessária a reintrodução do termo de forma explícita no texto constitucional. A palavra soberania por si só relaciona-se com poder supremo, acima do qual não existe outro, implicando em um sentido de independência. A intenção do legislador ao denominar assim este princípio é dar ao júri um caráter de independência, supremacia e plenitude no âmbito de suas atribuições, de forma que suas decisões sejam respeitadas e mantidas, uma vez que o tribunal é regido por normas próprias, não aplicadas aos demais órgãos judiciários. No entanto, o princípio não pode ser absoluto, uma vez que podem ocorrer decisões injustas, equivocadas. Decisões estas que motivam muitas críticas feitas ao tribunal popular. E justamente, devido ao receio destas situações, que a doutrina e a jurisprudência entendem que as decisões são soberanas, mas não onipotentes e arbitrárias. É inerente ao jurado, como a qualquer ser humano, a possibilidade de errar, se equivocar. Havendo erros ou decisões injustas, o veredicto anterior deverá ser reformado. Se os jurados, de maneira errônea, afastarem as provas obtidas, a decisão deve ser revista. O direito não pode admitir decisões contrárias à lei ou às provas dos autos. É cabível o recurso de apelação ao tribunal de instância superior, que poderá decidir pela reforma do veredicto, contudo não julgará o caso, apenas determinará que novo Conselho de Sentença seja formado e novo julgamento seja realizado. Nova apelação fundamentada no mesmo motivo não é permitida. Assim sendo, a doutrina majoritária entende que a soberania dos veredictos admite a possibilidade de revisão quanto ao mérito das decisões. E, em consonância ao princípio em tela, a decisão não será reformada pelo colegiado togado, e sim por um novo colegiado de juízes leigos. Vale dizer, que é compreensível que o júri seja acompanhado pelo controle judicial togado, pois o tribunal do júri é um órgão pertencente ao Poder Judiciário. É soberano, mas não onipotente. Faz parte do sistema judiciário. A Constituição Federal de 1988 absorveu completamente o artigo 593, inciso III do Código de Processo Penal, que prevê o recurso de apelação das decisões do tribunal do júri. Conforme o artigo supracitado, a apelação no tribunal do júri somente pode ocorrer em quatro hipóteses: a) nulidade posterior à pronúncia, b) sentença do juiz - presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, c) erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Guilherme de Souza Nucci frisa que, em se tratando do inciso d, mais uma vez, não há leviandade nas palavras do constituinte, ao contrário, o constituinte foi extremamente prudente ao empregar tal vocábulo para não deturpar a função do júri, autorizando a revisão apenas daquilo que é equivocado de maneira gritante. . Surge com este artigo a dúvida se seria inconstitucional, se haveria um confronto com o princípio em tela. Em um primeiro momento, não há o que se falar, pois é natural que os jurados comentam erros e é salutar que qualquer decisão seja submetida ao crivo do duplo grau de jurisdição, estando o artigo em consonância com o ordenamento jurídico e trazendo maior segurança jurídica. Frederico Marques, citado por Guilherme de Souza Nucci, complementa: “a soberania não exige o respeito a um só veredicto, ou seja, não impõe a submissão ao primeiro veredicto proferido pelo júri”. Conforme o parágrafo 3º do artigo 593, do Código de Processo Penal, quando a apelação se fundar no inciso III, alínea d, se o tribunal ad quem se convencer que a decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento, não se admitindo, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. Quanto as agravantes e atenuantes, há opiniões divergentes. Para Antonio Scarance Fernandes, com este artigo, o legislador impôs respeito a votação dos jurados, mas admitiu que não pode ser única. O que o tribunal em grau de apelação não pode é afastar ou incluir uma qualificadora contrariamente a decisão dos jurados. Se o júri pronunciar-se sobre a existência ou inexistência de qualquer agravante ou atenuante, a decisão é vinculante. Somente o corpo de jurados poderá alterá-la. E também é recomendado que, as mesmas somente sejam reconhecidas caso o Conselho de Sentença seja chamado a pronunciar-se sobre o tema. Ensina ainda Antonio Scarance Fernandes, que a soberania do júri não significa suprimir do processo de júri qualquer outro juízo. Há durante o processo um prévio controle judicial sobre a admissibilidade do julgamento, no momento em que o juiz singular pronuncia ou impronuncia o réu. Quanto ao cabimento da revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, segundo Julio Fabbrini Mirabete, é admissível na sentença condenatória irrecorrível proferida pelo tribunal do júri. Para o autor citado, não há confronto com o princípio da soberania dos veredictos. Ensina que a revisão criminal é uma das garantias individuais, em beneficio do réu, e não pode ser atingida enquanto preceito para garantir sua liberdade. Acrescenta que a revisão criminal é inerente a amplitude de defesa. Ada Pellegrini Grinover concorda com Mirabete e afirma hoje ser tranqüila a doutrina e a jurisprudência a esse respeito. A soberania dos veredictos é preceito estabelecido como garantia do acusado, podendo ceder diante de norma que visa a garantir os direitos de defesa e a própria liberdade. Portanto, é juridicamente possível o pedido de revisão dos veredictos do júri . Dessa forma, o corpo dos jurados mantém sua independência e o tribunal superior não afasta a soberania dos veredictos. 2.4 Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida A Constituição Federal assegura ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d. Os crimes dolosos contra a vida vêm tipificados no Código Penal, no Capítulo I – Crimes contra a Vida, do Título I – Dos crimes contra a pessoa, no artigo 121, caput, §§ 1º e 2º, o homicídio doloso; no artigo 122, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; artigo 123, infanticídio e os crimes de aborto tipificados nos artigos 124, 125,126 e 127. Não importa se a forma é tentada ou consumada. Cabe ressaltar que não são compreendidos o latrocínio e o seqüestro seguido por morte, pois estes têm natureza de crime patrimonial. Assim como, também não são de competência do júri, o estupro seguido de morte, lesão corporal seguida de morte e os crimes de perigo comum com morte, pois possuem natureza jurídica distinta. A competência ora estabelecida trata-se de competência mínima, podendo ser ampliada, caso o legislador infraconstitucional entenda necessário. Devido ao fato de ser competência mínima, que também são julgados pelo tribunal popular os crimes conexos com os crimes dolosos contra a vida. 3 Fontes FERNANDES, ANTONIO SCARANCE. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. GRINOVER, ADA PELLEGRINI. A democratização dos tribunais penais: participação popular. Revista de Processo, n. 52, 1988. GRINOVER, ADA PELLEGRINI; GOMES FILHO, ANTONIO MAGALHÃES; FERNANDES, ANTONIO SCARANCE. Recursos no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. MARQUES, JOSÉ FREDERICO. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997. MARQUES, JOSÉ FREDERICO. Estudos de direito processual penal. Campinas: Millennium, 2001. MARREY, ADRIANO; FRANCO, ALBERTO SILVA; STOCO RUI. Teoria e prática do júri. São Paulo: revista dos tribunais, 2000. MIRABETE, JULIO FABBRINI. Código de processo penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1997. NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Júri - princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. PORTO, HERMÍNIO ALBERTO MARQUES. Júri. Procedimentos e aspectos do julgamento. São Paulo: Malheiros, 1998. TUBENCHLAK, JAMES. Tribunal do júri – contradições e soluções. São Paulo: Saraiva, 1994.