Data
Autor
21/10/2006
Luciana Tassinari Faragone Dias Torres
Título
IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados
1 INTRODUÇÃO Na Constituição Federal, o IPI é disciplinado pelo artigo 153. Além disso, o Código Tributário Nacional trata do imposto em seus artigos 46 a 51. A Lei que rege sua cobrança é a de nº. 4.502, de 30.11.1964, regulamentada pelo Decreto nº. 4.544, de 26.12.02. A importância do IPI decorre de suas características, dentre as quais podemos destacar o seu caráter extra fiscal e sua natureza seletiva. A extrafiscalidade do IPI consiste na utilização do imposto para fins regulatórios. Em outras palavras, o imposto serve de instrumento para a implementação de políticas monetárias, econômicas, de comércio exterior, de incentivo à produção de determinados setores, entre outras. Destarte, no caso de produtos que o governo queira frear o consumo (caso do cigarro, bebidas e produtos de luxo, por exemplo), o governo pode colocar alíquotas proibitivas. O IPI tem grande relevância no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, razão pela qual sua função fiscal prevalece sobre sua função extra fiscal. Outra característica fundamental do IPI é a seletividade, que acaba tornando o imposto um instrumento de justiça social, na medida em que o legislador pode (e deve) ajustar o impacto tributário que cada classe social é capaz de suportar, protegendo, evidentemente, os menos favorecidos, os quais, em contraposição com as classes mais abastadas, não têm condições de suportar um ônus fiscal muito elevado. No que diz respeito à essencialidade é inegável que o Poder Executivo, ao fixar as alíquotas do IPI para os produtos, leva em consideração a massa de contribuintes que irá consumi-lo. Há sem sombra de dúvidas, uma avaliação da capacidade econômica desses contribuintes ao se julgar a essencialidade do produto, pois esse juízo não poderia ser feito sem que se levasse em consideração tal circunstância. Este imposto reveste-se de uma série de peculiaridades jurídicas que o tornam adaptável às flutuações da política, das finanças, da conjuntura nacional e, até, internacional. Também não podemos deixar de citar um dos traços mais característicos do desenho constitucional do IPI que é a sua sujeição ao princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, §3º, II, da CF. O mecanismo adotado pela Constituição Federal para implementar o princípio da não-cumulatividade do IPI é a compensação, que possibilita ao contribuinte, em cada operação, uma dedução (abatimento) correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores. Portanto, a não-cumulativadade é técnica que se volta contra a União, na medida em que cada incidência do imposto determina o surgimento de uma relação de crédito a favor do contribuinte. Assim, também, o sistema de compensação, que constitui o cerne do princípio da não-cumulatividade do IPI, não está adstrito à origem dos componentes (mercadorias e demais insumos) que irão concorrer para formação do produto final, já que, para dar-lhe curso, é suficiente a existência de operações anteriores, das quais irão resultar, efetivamente ou por presunção, os créditos a serem apropriados. O processo de apuração do montante a recolher a título de IPI pressupõe a realização de uma operação, onde este quantum se apresenta como resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante do imposto devido e o subtraendo o montante do imposto em estudo não incide sobre o valor agregado, já que, a cada etapa de circulação, ele recai sobre o seu valor total, sem considerar, em escala comparativa, aquele correspondente à operação anterior. 2 OBJETIVO Este trabalho tem por objetivo apresentar a legislação que rege o IPI, bem como os seus princípios, regra matriz de incidência tributária, forma de lançamento, os casos de isenções e imunidade. 3 BREVE HISTÓRICO O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constitui um dos principais tributos de competência da União. Sua base teve origem no século XIX, com a cobrança do Imposto de Consumo para o fumo, pela Lei nº 25, de 03.12.1891. Para alguns tratadistas, a instituição do Imposto de Consumo ocorreu muito antes da lei de 1891. Eles entendem que o Imposto de Consumo foi instituído no Brasil com a criação das Capitanias Hereditárias nos anos de 1534 e 1535, quando havia a cobrança do quinto sobre a produção de ouro e outros metais, e dízimos quando se tratava de gado e produtos exportáveis. Ao longo dos anos o Imposto de Consumo, além de se tornar verdadeira fonte de renda do Tesouro Nacional, arrebanhava outros artigos como, bebidas, sal, fósforo, perfumarias, velas, calçados, medicamentos, conservas e vinagre. Na sua última consolidação dada pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, os produtos para efeito de tributação eram discriminados em duas tabelas: na primeira apresentava os artigos sujeitos ao pagamento do imposto cujo recolhimento era feito por guia (produtos alimentícios industrializados, farmacêuticos, metalúrgicos, entre outros), e na segunda os produtos sujeitos a mais de um regime ou sistema especial de controle (café torrado, móveis, fumo, fósforos, bebidas, jóias e relógio). Ressaltam os professores Armando Zurita Leão e Geraldo Ferreira Lima, que “no regime da Consolidação do Imposto de Consumo, permitia-se o crédito físico do tributo pago na aquisição de matérias primas ou produtos intermediários” . Os professores ressaltam ainda que “o fato gerador – instituto não referido na consolidação de 1959 – constituía-se na saída do produto destinado ao consumo, em obediência à própria conceituação jurídica do tributo” . Porém, o Imposto de Consumo foi ajustado na sua natureza jurídica e econômica, e teve seus contornos atuais delineados com a Emenda Constitucional nº 18 de 1946 (denominado Reforma Tributária de 1965), que substituiu o antigo Imposto de Consumo pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. Após a Reforma Tributária o imposto passou a ser devido na saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos industriais, no desembaraço aduaneiro do produto importado e na arrematação em leilão de produto apreendido ou abandonado. Dessa maneira, o fato gerador continuou quase idêntico ao do antigo Imposto de Consumo. Vale ressaltar que, antes da Emenda Constitucional nº18/65, a saída de produto sujeito a imposto do estabelecimento industrial já se constituía em fato gerador, este, após a mesma Emenda, teve seu conceito restringido. O produto é objeto da tributação apenas na origem da elaboração, salvo se for objeto de nova operação que se caracterize como industrializada, segundo regra geral apresentada no parágrafo único do art. 46, do Código Tributário Nacional . A competência para instituir o tributo, que até então era da municipalidade, com a Emenda Constitucional nº 18/65 passou a ser da União . 4 A LEGISLAÇÃO DO IPI 4.1 Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados. 4.2 Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. 4.3 Na Constituição Federal Art. 153: “Compete À União instituir impostos sobre: (...) IV – produtos industrializados (...)” §1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV e V. §3º O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto; II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com montante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. A legislação do IPI, em especial o Decreto n. 4.544/2002, adota conceito de industrialização bem mais amplo que o Código Tributário Nacional, extensão que somente encontra respaldo legal quando se limita a dar interpretação analógica a dispositivos explicitados em lei. 4.4 No Código Tributário Nacional Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a Importação; b) das taxas exigidas para a entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II – no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo Único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas. Art. 51. O contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou a quem a lei equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo Único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. 5 RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA O tributo surge com o fato imponível. Sabe-se que o fato é tributável quando existe uma lei descrevendo-o. Sem a lei descrevendo um determinado comportamento em determinada condição de tempo e lugar (hipótese tributária) e a relação jurídica que se estabelece por força da ocorrência do fato (conseqüente tributário), o tributo não é válido. Vale ressaltar que, de nada vale a existência de uma lei instituindo o tributo, regulando-o corretamente, se esta estiver em desconformidade com a Constituição Federal. É com a prática do fato imponível que surge o direito de exigir de alguém uma obrigação tributária e o dever de cumpri-la, ou seja, a relação jurídica tributária. Esta relação jurídica tributária envolve o direito subjetivo do sujeito ativo de exigir, do sujeito passivo, uma importância em dinheiro, denominado crédito tributário. Por outro lado, tem-se o débito tributário, que é o dever jurídico que o sujeito passivo tem de entregar certa importância em dinheiro ao sujeito ativo. A capacidade tributária ativa diz respeito a capacidade de arrecadar o tributo e está prevista em lei. Pode ser sujeito ativo uma pessoa política (União, Estado, Município ou Distrito Federal) ou, excepcionalmente, uma terceira pessoal que recebeu, por meio de lei, da pessoa política a capacidade para ficar com o produto arrecadado. Se a última hipótese ocorrer, há o fenômeno da parafiscalidade. Pode ocorrer a parafiscalização se a terceira pessoa for: outra pessoa política diferente daquela competente; autarquias; entes paraestatais e pessoas físicas. Não podemos nos esquecer do outro lado da relação, ou seja, do sujeito passivo que arca com o débito tributário. A lei, em princípio, pode atribuir a qualquer pessoa a capacidade tributária passiva, que é a aptidão para pagar o tributo. As pessoas política, autarquias e fundações podem ser sujeitos passivos de taxas e contribuições de melhoria, mas são imunes com relação aos impostos. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista são submetidas ao regime de uma sociedade privada, portanto, podem ser sujeito passivo da relação tributária . Contudo, os maiores arrecadadores de tributos são as empresas privadas e as pessoas físicas. Em suma: O tributo surge com o fato imponível. Sabe-se que o fato é tributável quando existe uma lei descrevendo-o, porém deve existir a previsão legal tanto na lei especial como na Constituição Federal, surgindo assim, uma relação jurídica, ou seja, o direito subjetivo do sujeito ativo exigir, do sujeito passivo, uma importância em dinheiro e por outro lado, o dever jurídico que o sujeito passivo tem de entregar certa importância em dinheiro ao sujeito ativo. 6 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Como já mencionado, o tributo nasce com a prática do fato imponível. Porém, para ser válido, deverá estar descrito em lei, e esta, por sua vez, deve estar de acordo com a Carta Magna. Na lei que descreve o tributo deverá constar a regra matriz de incidência, que é uma norma de conduta, posta para disciplinar as relações do Estado com os seus súditos, tendo em vista contribuição pecuniária de natureza tributária. O IPI incide sobre operações jurídicas praticadas com produtos industrializados. Nos termos da Constituição, ele deve ter por hipótese de incidência o fato de alguém industrializar produto e levá-lo para além do estabelecimento produtor, por força da celebração de um negócio jurídico translativo de sua posse ou propriedade. No caso do IPI temos: (i) A CF prevê o IPI no art. 153, IV, §§ 1º e 3º; (ii) A Lei nº 4.502/64, regulamentada pelo Decreto nº 4.544/02 descreve o IPI; (iii) O fato imponível será: a) o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; b) a sua saída dos estabelecimentos, nas operações internas. c) a sua arrematação, quando for abandonado ou apreendido e levado a leilão; (iv) Ocorrendo o fato tributável, surge a relação jurídica, na qual a União (sujeito ativo) pode exigir certa quantia em dinheiro do sujeito passivo (importador, industrial ou industrial por equiparação, ou comerciante). Modelo: REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Exemplo prático de uma Regra Matriz de Incidência Tributária Imposto: IPI Produto: CAVIAR Hipótese Tributária: Critério Material: importação de produtos industrializados de origem estrangeira – art. 46, I, CTN; Critério Espacial: no território brasileiro Critério Temporal: o desembaraço aduaneiro – art. 46, I, CTN Conseqüência Tributária Critério Pessoal: Sujeito Ativo: União – art. 46, CTN Sujeito Passivo: o importador ou quem a lei a ele equiparar – art. 51, I, CTN Critério Quantitativo: Base de cálculo: o preço normal, mais o valor do imposto sobre a importação, mais as taxas exigidas para a entrada do produto no país, mais os encargos cambiais – art. 47, CTN Alíquota: 5% 7 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Como já mencionado, a hipótese de incidência é a situação definida em lei que enseja a cobrança de tributo. Geraldo Ataliba define hipótese de incidência como sendo o “fato descrito em lei, que, se e quando acontecido, faz nascer, para uma pessoa, o dever de pagar tributo”. Eduardo Bottallo lembra que o IPI, nos termos da Constituição Federal, “deve ter por hipótese de incidência o fato de alguém industrializar produto e levá-lo para além do estabelecimento produtor, por força de um negócio jurídico translativo de sua posse ou propriedade”. O Código Tributário Nacional também dispõe sobre o assunto, e no artigo 46 possibilita que o imposto incida em três operações: (i) Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira; (ii) Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial; (iii) Na arrematação de produtos industrializados apreendidos ou abandonados e levados a leilão. O IPI recai sobre o produto industrializado, independentemente de sua destinação. Considera-se industrializado para fins de IPI o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoamento para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem etc. Vale ressaltar que o RIPI – Regulamento do IPI, define quais são as operações de industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. 8 CONTRIBUINTES DO IPI Os contribuintes do IPI, que estão obrigados ao pagamento do imposto, conforme descritos no art. 51 do CTB, são: 1. o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; 2. o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; 3. o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; 4. os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar. Na medida em que o ônus financeiro do imposto é transferido ao adquirente do produto industrializado, esse se torna o contribuinte de fato do imposto, já que, para os efeitos práticos, é ele quem acaba suportando o encargo tributário. 9 ALÍQUOTAS As alíquotas, em razão da natureza seletiva do IPI, vão de zero a mais de 300% (caso dos cigarros). A alíquota zero costuma ser utilizada pelas autoridades fiscais para que determinados produtos não sofram o ônus do IPI, sem a necessidade de lei autorizadora da isenção (art. 97 VI, do CTN), pois a CF autoriza a alteração de alíquotas do IPI pelo próprio Executivo (art. 153, 1º), nos limites da lei. De acordo com a Lei n.10.451/2002, o percentual de incidência (alíquota) é o constante da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), aprovada pelos Decretos 4.070/2001 e 4.542/2002. 10 BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPI varia de acordo com a hipótese de incidência. Assim, no caso de produtos industrializados nacionais, a base de cálculo será o valor total da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte, ou, não tendo valor da operação, o preço corrente da mercadoria no atacado. Já no caso de mercadoria importada a base de cálculo é a mesma do imposto de importação, acrescida do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras, etc. O IPI é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. E o saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. Portanto, faz-se o registro como crédito do IPI referente à entrada de uma mercadoria (matéria-prima, p.ex). Faz-se o registro como débito do valor do IPI dos produtos que saírem. No final do período são feitos os cálculos. Se o débito é maior, o imposto é recolhido; se o crédito é maior, o saldo credor é transferido para uso no período seguinte ou nos períodos seguintes. Os produtos industrializados destinados ao exterior não pagam IPI (art. 153, § 3º, III, da CF). 11 ISENÇÃO A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. A isenção é hipótese de não incidência legalmente qualificada, e diferente da imunidade, a isenção é prevista em lei, podendo até ser revogado a qualquer tempo por esta fonte do direito. A isenção do IPI se refere ao produto, e não ao contribuinte, salvo expressa disposição em lei. Os produtos isentos estão previstos no Decreto nº 4544/2002, no art. 51, a saber: I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV); II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III); III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V): a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica; IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI); V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl); VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII); VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV); VIII - O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII); IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª); X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª); XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330,de 1997, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII); XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 161); XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º); XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI); XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973; XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas c e d, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 4º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º); XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas (Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º, Decreto-lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV); XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º); XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §1º a §3º): a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda; XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1º): a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, da TIPI a eles destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º); e b) as MP, PI e ME, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único); XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997; XXVII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10); XXVIII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e XXIX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12). O referido Decreto apresenta ainda casos de isenção por prazo determinado, sendo: - Isenção de IPI para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas; e - Isenção de IPI para Taxistas. 12 LANÇAMENTO O Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo da categoria dos simples, modificativos ou assecuratórios e vinculados, mediante o qual se declara o acontecimento do fato jurídico tributário, se identifica o sujeito passivo da obrigação correspondente, se determina a base de cálculo e alíquota aplicável, formalizando o crédito e estipulando os termos de sua exigibilidade. O lançamento é feito por homologação, ou seja, o contribuinte escritura os livros de entrada e saída das mercadorias e, ao final do período, transfere o crédito para o período seguinte ou recolhe o valor devido. Se verificado o não recolhimento ou o recolhimento a menor, não é feita a homologação e pode ocorrer o lançamento de ofício. 13 IMUNIDADE A imunidade do IPI que beneficia a exportação de produtos industrializados constitui modalidade de utilização extrafiscal do imposto, nela transparecendo o propósito de fomentar a atuação do País no comércio exterior. Em razão disso, o conceito de “produto industrializado”, para fim de determinar o alcance da imunidade em consideração, vem sendo interpretado com bastante amplitude, revelando a tendência de prestigiar-se os pressupostos econômicos destas operações. Por força da imunidade “ontológica” ou “intergovernamental recíproca”, prevista no art. 150, VI, a, e § 2º, da CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações instituídas e mantidas por estas pessoas, não podem ter seu patrimônio onerado pelo IPI, nas operações em que figurem como adquirentes (contribuintes de facto) de produtos industrializados. A incidência da citada imunidade revela-se, de um lado, em razão de não serem, estas entidades, dotadas de capacidade contributiva e, de outro, porque o propósito econômico fundamental do tributo está voltado para a tutela do consumo de bens e não para sua produção ou comércio. Ademais, o não reconhecimento da referida imunidade, implica excluir o IPI do campo da aplicação da norma que a instituiu, caracterizando, com isso, a negativa de vigência do art. 150, VI, a, da CF. A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados” (Súmula 591 do STF). 14 CONCLUSÂO O IPI trata-se de imposto federal com características peculiares, que lhe permitem além da função de arrecadação fiscal, exercer as funções de regulação do mercado interno e externo, políticas financeiras e de comércio, ajustando o consumo dos produtos de acordo com a classe social a que esse produto é destinado, ou permitindo maior ou menor desenvolvimento de certo setor social em determinado momento do país. 15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOTTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. – São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2002. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário - 8 edição, revisão e atualização. – São Paulo: Saraiva, 2005. Código Tributário Nacional; Código de Processo Civil; Constituição Federal / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 2 ed. – São Paulo: Saraiva, 2006. MORESI, Anna Sylvia Lima Comunicações Orais. Curso de Direito Tributário e Financeiro I. UniFmu, 08/03/2006. ELALI, André. Comentários ao Código Tributário Nacional – Artigos 46 ao 51 – São Paulo. PEIXOTO, Marcelo Magalhães e FIGUEIREDO, Adriana Stamato. IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2003.