Data
Autor
12/5/2007
Luciana Tassinari Faragone Dias Torres
Título
Direito do Consumidor
A defesa do consumidor vem prevista como direito fundamental assegurado pelo Estado Brasileiro, no inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor no Brasil através da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990. Ao conceituar “consumidor”, o Código brasileiro adotou a Teoria Maximalista, também denominada “ampliativa ou objetiva”, segundo a qual pessoas físicas e jurídicas são consumidoras, desde que participem da relação jurídica como destinatário final do serviço ou produto. Visto que o conceito de empresário está compreendido no conceito de fornecedor, tem-se que todo empresário é fornecedor, condicionado ao exercício de atividade habitual no fornecimento de produtos e serviços. Consideram-se também consumidores por equiparação legal, a coletividade e as vítimas de acidentes decorrentes do uso dos produtos ou serviços (fato do produto ou serviço). O CDC é norteado por princípios que visam atenuar o desequilíbrio contratual presente nas relações consumeristas, entre eles: 1. Princípio da vulnerabilidade do consumidor, onde se presume que todo consumidor é vulnerável. 2. Irrenunciabilidade de direitos: é nula a cláusula contratual que implique em renúncia dos direitos do consumidor. 2. Equilíbrio contratual: é nulo qualquer dispositivo que permita ao empresário alterar unilateralmente e injustificadamente as condições do negócio. 3. Transparência: o consumidor deve ser informado e orientado quanto as obrigações previstas no contrato. 4. Interpretação favorável ao consumidor: em caso de contratos com redação ambígua ou obscura, a interpretação é sempre favorável ao consumidor. O Estado dispõe de instrumentos para o exercício dos direitos do consumidor, tais como o PROCON, que oferece assistência jurídica e gratuita a pessoas físicas; Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais e Varas Especiais, além de associações de defesa do consumidor, como o IDEC. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, ele responde independente de culpa por vícios dos produtos e serviços e danos aos consumidores. Em se tratando de vício de qualidade ou quantidade do produto, a responsabilidade dos fornecedores é solidária. Sendo fato do produto, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador respondem objetivamente e solidariamente. O comerciante responde subsidiariamente, cabendo o direito de regresso àquele que pagou a indenização contra os demais co-responsáveis pelo evento danoso. O profissional liberal responde de forma subjetiva. O prazo prescricional para a responsabilização do fornecedor, em caso de fato do produto ou serviço, é de 5 anos. O direito de reclamar por vícios no fornecimento decai no prazo de 30 dias para produto e serviços não duráveis, e de 90 dias para produtos e serviços duráveis. Quanto à publicidade, para o Direito Brasileiro, tanto a propaganda enganosa como a abusiva geram responsabilidade civil, penal e administrativa. Assim, recai sobre o fornecedor que dela se utilizar, o dever de indenizar o consumidor, por danos morais e materiais, além de responder pela prática de crime. Pesará também, o dever de veicular a contrapropaganda, nas mesmas condições da anterior. As informações veiculadas através de propaganda têm caráter vinculativo, ou seja, passam a integrar o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor. Se o fornecedor não cumprir o veiculado pela publicidade, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento das condições anunciadas, ou ainda, optar por produto ou serviço similar, ou pela rescisão do contrato com perdas e danos. O mesmo ocorre em relação à oferta ou apresentação do produto ou serviço. O CDC adotou outras medidas protetivas, ao definir várias infrações penais, responsabilizando qualquer pessoa que concorrer para a prática do ilícito, permitir ou aprovar oferta, exposição, depósito de produtos e oferta e prestação de serviços em condições proibidas por lei. Também em caráter protetivo, o CDC prevê o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de impedir fraude ou abuso de direito em prejuízo do consumidor. Permite-se através desse mecanismo, que a responsabilidade atinja o patrimônio daquele que fez mau uso da pessoa jurídica. Fontes: COELHO, FABIO ULHOA. Manual de direito comercial, 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004. GRINOVER, ADA PELLEGRINI et al. Código brasileiro do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição. Rio de janeiro: Forense, 1998. FINK, DANIEL ROBERTO. Comunicações orais. Curso de direito do consumidor, São Paulo, 2007.