Data
Autor
10/5/2007
Cinthia de Lorenzi Fondevila
Título
Marcas e Patentes
Atenta ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, a legislação brasileira protege os direitos relativos à propriedade industrial de marcas e invenções ou criações industrializáveis, através do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio. A marca, considerada como sendo os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não defesos em lei, quando devidamente registrada junto ao INPI, garante proteção à propriedade e exclusividade do seu uso em todo o território nacional, no tocante ao ramo de atividade econômica exercido. O pedido de registro de marca deve obedecer a procedimentos administrativos exigíveis para a sua concessão, quais sejam: busca prévia; depósito do pedido; exame do pedido; publicação do pedido, para resguardar eventuais direitos de terceiros; publicação do deferimento, concedendo prazo para pagamento de taxa; e, por fim, a concessão do registro. O registro deferido pode ser objeto de recurso, nos casos não vedados pela lei que trata da propriedade industrial e resoluções administrativas. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, através de pedido formal e tempestivo. Do mesmo modo, para o fim de proteger a pesquisa e o desenvolvimento de um novo invento ou de aperfeiçoamento de algo já existente, o Brasil concede privilégios de invenção, de modelos de utilidade e desenho industrial, mediante o pedido realizado junto ao INPI, conferindo a propriedade temporária sobre a matéria protegida. É fundamental que referida matéria seja incontestável novidade, assim como seja suscetível de utilização industrial. A ausência de registro junto ao INPI sujeita o produto ao uso comum, ou seja, será considerado domínio público, de sorte que ninguém, nem mesmo o seu próprio inventor, poderá exercer sobre ele o direito de propriedade. Tal como o registro da marca, o pedido de patente ao INPI, obedece a várias etapas, que, em regra, iniciam com a busca prévia, seguida do depósito do pedido, publicação do pedido, requerimento de exame técnico, e, finalmente, realização do exame técnico e do pedido. Caso o pedido seja deferido, será expedida a Carta-Patente, que concederá ao seu titular o direito exclusivo de comercializar, fabricar, comercializar, licenciar, enfim, exclui direito de terceiros, sem sua prévia autorização, praticarem atos relativos à matéria cujo privilégio lhe foi conferido. As decisões proferidas pela Diretoria de Patentes são passíveis de recurso, exceto aquelas tidas como definitivas pela legislação pertinente. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito. Conclui-se, portanto, que para resguardar os direitos de exclusividade, prioridade, sigilo, sobre marcas e invenções é de suma importância a obtenção de assessoria que possibilite a fiel observância de toda a legislação concernente ao tema, bem como ao complexo procedimento administrativo instituído pelo órgão responsável a executar as normas que regulam a propriedade industrial no Brasil.