Data
Autor
19/10/2009
Mirit Levaton Krok
Título
Responsabilização Pessoal de Sócio da Empresa Executada nas Execuções Fiscais
Responsabilização Pessoal de Sócio da Empresa Executada nas Execuções Fiscais Autor: Mirit Levaton Krok Data: 19/10/2009 A responsabilização do sócio é bastante comum nas execuções fiscais contra as empresas executadas, quando a Fazenda Nacional, INSS ou Fazenda Estadual durante a propositura ou no decorrer do processo executivo fiscal, solicitam a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, para que este responda solidariamente com a empresa pela dívida fiscal. Tal situação acontece com bastante freqüência, preocupando sócios que passam a ter uma ação de execução fiscal contra si e assim, restrições em seus bens pessoais. Muitas vezes, aquela pessoa já se retirou da sociedade há bastante tempo, nem participava da sociedade no período relativo à constituição do débito; ou participou, mas sem poderes de gerência ou administração; ou ainda participa da sociedade sem poderes de gerência ou administração; ou finalmente, participa da empresa como sócio gerente. Nestes casos, cabe analisar cada uma das situações para promover a defesa deste sócio, e assim ele não tenha que responder pela dívida da empresa com seus bens pessoais. Tal defesa pode ser feita através de uma petição denominada “Exceção de pré – executividade”, e sem a necessidade de indicação de garantia (penhora) que implicaria em ônus em desfavor deste sócio, o qual poderá ter seus bens pessoais penhorados/bloqueados durante o decorrer do processo executivo. Com base em vários julgamentos e nos vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entenderam por aprovar a Súmula nº 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Desta forma, a exclusão da responsabilidade do sócio na execução fiscal contra a empresa executada é uma das causas que podem ser pleiteadas através da exceção de pré - executividade, pois sua verificação pode ser de plano, imediata, conhecida de ofício pelo juiz. Portanto, as causas passíveis de alegação, em sede de exceção de pré - executividade, são as relativas à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Mas também o espectro das matérias que podem ser alegadas através da exceção tem sido ampliado por força dos novos entendimentos pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se alegar prescrição e ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória. No caso de sócio que participou de uma empresa que está sendo executada, mas não durante o período de constituição do débito, neste caso o exeqüente (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou Fazenda Estadual), entende que este sócio pode ser excluído da demanda contra a empresa, não teria responsabilidade sobre o débito, já que não estava na sociedade naquele período. Sobre a responsabilização pessoal do sócio que participou e participa da sociedade, porém sem poderes de gerência ou administração, também existe a possibilidade de exclusão deste sócio como parte executada na demanda. Para a inclusão do sócio na execução fiscal, deve ser obedecido o requisito necessário com base no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, onde se impõe responsabilidade ao diretor, gerente ou representante de pessoas jurídicas de direito privado, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. Também vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade nas hipóteses do art.135 do CTN, e se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou ainda, se houvesse dissolução irregular da sociedade. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente, daquela que continua a funcionar. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuou em atividade, mas que só posteriormente veio a extinguir-se de forma irregular. Assim cada situação, onde o sócio ou ex-sócio da sociedade tenha sido incluído na execução fiscal, deve ser analisado para verificar os requisitos legais e se efetivamente o sócio praticou atos de gerência ou administração, sem obedecer à previsão do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a seguir: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributária resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Como se pode notar pela análise da norma acima transcrita, as hipóteses de sua aplicação são restritas às situações, em que as pessoas ali elencadas, agem com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais. Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica. Portanto possível pleitear a exclusão do sócio da demanda executiva contra a sociedade, não há de redirecionar-se para ele a execução fiscal, se não agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato.