Data
Autor
19/8/2009
Mauricio Tassinari Faragone e Luciana T. Faragone D. Torres
Título
Guarda Compartilhada
GUARDA COMPARTILHADA A guarda compartilhada, prevista nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, é uma novidade no nosso sistema jurídico, que até então previa apenas a guarda unipesssoal. A guarda compartilhada de uma criança, pode ser deferida pelo juiz aos pais que, mesmo separados, vivem em consenso. O “compartilhar” não se trata de dividir ao meio, aritmeticamente e igualmente as horas passadas com cada um dos genitores, como vem sendo mal interpretada por alguns pais. Tal sistema, em que a criança é obrigada a pernoitar cada dia em uma casa, não é a guarda compartilhada, e sim, a guarda alternada, completamente reprovada por equipes multidisciplinares que se dedicam ao estudo do instituto da guarda de filhos menores. A guarda alternada relaciona-se a idéia de algo que ocorre a intervalos, se reveza sucessivamente, uma vez sim, outra vez não, ferindo o principio da continuidade do lar, fundamental á formação do caráter de uma pessoa. Na guarda compartilhada, compartilham-se decisões e responsabilidades a cerca do filho menor. Os dois são igualmente guardiões, não tendo apenas um a guarda, e o outro o direito de visitas, como é no sistema da guarda unipessoal. A guarda do filho menor pode ser compartilhada, mas ele deve ter residência fixa na casa de um dos genitores, alternando finais de semana, feriados, dias festivos e períodos de férias. Os estudos do IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito de Família, composto por advogados, juízes, psicólogos, sociólogos, e outros profissionais que atuam nesta área, comprovam que a troca de casa diariamente é extremamente prejudicial á criança. As crianças precisam de situações definidas, de pontos de referência, de um lar, um quarto, um lugar seu. Do contrário, terão a formação da personalidade prejudicada por viverem em ambiente de instabilidade emocional, onde não é possível consolidar hábitos, valores, padrões, devido à freqüente mudança de referenciais