Data
Autor
21/8/2009
Mauricio Tassinari Faragone
Título
O uso do “GPS - Global Positioning System ou Sistema de Posicionamento Global”
I. Introdução O presente trabalho apresenta alguns breves e sucintos aspectos a respeito do tema e visa passar uma perspectiva do ponto de vista legal sobre o assunto. II. Normas e Legislação Do ponto de legislação nacional, a questão ainda é confusa e, falta de fato uma lei clara que possa regulamentar o uso correto e adequado do GPS. Até o início de 2006, o CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, órgão competente para o caso, havia proibido o uso do GPS, ou de qualquer equipamento que gerasse imagens no painel de carros no Brasil. Até aquele momento, aparelhos de DVD, videogames e navegadores (GPS), eram tratados da mesma maneira. A Resolução 190 do CONTRAN proibia o uso de equipamentos de geração de imagens para entretenimento ou mapas com o veículo em movimento. Assim, havia àquela época a necessidade de que se desenvolvesse um sistema que mostrasse um mapa, na tela dos navegadores, apenas com o veículo parado. Com o veículo em movimento o mapa deveria se transformar em pictogramas (setas indicativas de direção), bem como, de uma voz que orientasse o caminho a ser seguido pelo motorista, avisando-o com antecedência sobre cada conversão a ser feita. Em 22 de junho de 2007, nova Resolução do CONTRAN foi publicada sob nº. 242, dispondo sobre a instalação e utilização de equipamentos Geradores de imagens em veículos automotores, revogando a Resolução desse mesmo órgão de 16 de fevereiro de 2006, e dando nova determinação legal para o uso de geo processadores. Nesta nova portaria, o CONTRAN determinou que a instalação e utilização de aparelhos geradores de imagem cartográficas com interface de geo-processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veículo, a sua visualização interna ou externa, sistema de auxílio à manobra e auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de imagens, mapas e símbolos. Segundo esta portaria, sendo uma instalação provisória, ou seja, diferente de uma instalação fixa “embutida no painel ou console”, o equipamento deve estar fixado no parabrisa ou no painel quando o veículo estiver em circulação. O equipamento capaz de gerar imagens de entretenimento somente poderá estar instalado na parte dianteira do veículo na condição de existir um mecanismo automático que o torne inoperante ou comute para função de informação quando o veículo estiver em movimento. Imagens de entretenimento com o veículo em circulação somente poderão ser destinados aos passageiros ocupantes dos bancos traseiros. Anteriormente a publicação da Resolução 242/07 (portanto quando da vigência da Resolução 190/06, revogada pela primeira), já havia o entendimento do Sr. Orlando Moreira da Silva, Coordenador Geral do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), no sentido de que os revendedores sequer precisariam se preocupar com o formato do geo-processador, uma vez que tal resolução (190/06) em seu “stricto sensu” só seria aplicável para equipamentos previamente/diretamente instalados nos painéis dos veículos: “A resolução fala em aparelhos instalados no veículo, que tenham o mecanismo conectado ao veículo. E pelo que eu saiba, nenhum desse navegadores GPS vendidos à parte é ligado diretamente ao veiculo ou a alguma fonte de energia dele”. O mesmo coordenador supracitado menciona que havia necessidade de melhor clareza na norma e que isto estaria sendo providenciado, sendo que, no seu entendimento, consulta de imagens de um mapa de navegação dinâmica, não pode ser considerada entretenimento. Tal norma mais clara, conclui-se, é a Resolução 242/07 que determina o quanto supra apresentado. Há um projeto de Lei ( PL 1431/08) do Estado do Rio de Janeiro, para que veículos da área de saúde, defesa civil e segurança (a exemplo: ambulâncias, carros de bombeiro, viaturas policiais e outros), deverão estar equipados com o aparelho GPS para auxiliá-los no desenvolvimento de suas atividades. III. Questão GPS x ANTI-RADAR Alguns aparelhos previamente ajustados servem para identificar e avisar os condutores acerca da localização dos radares fixos ali existentes. A questão da legalidade de tal prática depende, primeiramente, da correta conceituação de tais aparelhos. Insta destacar, desta feita, a notória distinção entre o funcionamento dos aparelhos de GPS, ora tratados, e os dispositivos chamados "anti-radar". Estes últimos interferem efetivamente no funcionamento do radar, colocado nas vias públicas para direcionar os cidadãos a uma condução veicular adequada e segura. Eles captam o sinal indicado pelo radar, seja este fixo ou móvel, e, dependendo do modelo, chegam até a neutralizar a captação da real velocidade do veículo em que estão instalados. Sua única e exclusiva finalidade é impedir e obstruir a atuação da administração pública, viabilizando o desrespeito à Lei. A utilização de anti-radar é inegavelmente criminosa, conforme disposto taxativamente no artigo 230, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Aparelhos de GPS atuam de forma deveras diferente, e, independentemente de como sejam utilizados, não se prestam aos mesmos fins. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a utilização desse sistema não se limita aos aparelhos especificamente aqui abordados, sendo conhecida sua utilização em palm tops, celulares, etc., sendo que qualquer um poderia pilotar em tais aparelhos de mão a localização dos radares em apreço. Nada diferente, aliás, do que fazem inúmeros motoristas que simplesmente decoram onde ficam os radares nas vias públicas. Independentemente do propósito de cada motorista, da subjetividade deste ou daquele, ao contrário de infringir as normas que regem o tráfego de veículos e de pedestres, por derradeiro, o uso de aparelhos de GPS para tal finalidade pode viabilizar práticas mais zelosas de conduta na condução de veículos automotores, objetivo precípuo das legislações de trânsito de todo o mundo. Não por outro motivo, aliás, é que a legislação de trânsito exige sinalização correta e suficiente para a informação exata de condutores sobre como devem se portar, sob pena de não serem aplicadas eventuais sanções previstas para esta ou aquela infração por eles praticadas. O objetivo não é a aplicação de multas por infrações às normas de trânsito, mas o respeito àquelas normas. A função educativa do Código de Trânsito Brasileiro, aliás, não só encontra respaldo na intenção do legislador como é objetivo básico do Sistema Nacional de Trânsito (artigo 6º, I, do Código de Trânsito Brasileiro). Mesmo para aqueles que considerem a possibilidade de haver similaridade efetiva entre a utilização de um e de outro aparelho, portanto, haveria única e tão somente uma ofensa à moralidade, não à legalidade estrita. E é cediço que em nosso sistema legal o agir do Estado só é eficaz e válido quando fundamentado em ato normativo prévio, ou seja, só há se aplicar ao particular uma multa por infração previamente tipificada na legislação vigente. Assim, em última análise, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso III, deve ser interpretado restritivamente, frente o princípio da legalidade estrita, materializado nos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal. IV. Encerramento Desta forma, o material acima demonstra uma situação atual e presente do assunto em questão, o qual conclui pela legalidade e permissão do uso do GPS, desde que respeitada a Resolução 242 de junho de 2007 do CONTRAN, a qual contempla o uso dos mapas cartográficos nos veículos. O desrespeito a Resolução do CONATRAN gera uma penalidade de multa ao motorista do veículo nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, nada sendo previsto com relação ao fabricante e distribuidor do equipamento. Uma vez lançadas as considerações acima, entende-se que apesar do mercado brasileiro ainda estar começando a se adaptar ao uso do GPS, novas regulamentações do setor deverão aparecer no futuro próximo no sentido de normatizar a utilização do equipamento.