Data
Autor
22/10/2006
Luciana Tassinari Faragone Dias Torres
Título
O usufruto de imóvel ou de empresa na execução
1 Introdução O usufruto de imóvel ou de empresa vem disciplinado nos artigos 716 a 729 do Código de Processo Civil. Trata-se de um dos meios de pagamento ao credor, na execução por quantia certa contra devedor solvente, previstos no artigo 708 do CPC, com a seguinte redação: O pagamento do credor far-se-á: I – pela entrega do dinheiro; II – pela adjudicação de bens penhorados; III – pelo usufruto de bem imóvel ou empresa Isto é, quando se tratar de execução por quantia certa contra o devedor solvente, uma vez concluída a fase da instrução da execução, que geralmente termina com a arrematação, segue-se a da satisfação do direito do credor, que se faz por meio do levantamento do dinheiro apurado na execução forçada. No entanto, a entrega ao credor do dinheiro apurado na arrematação não é o único meio de pagamento concebido pelo código para realizar a execução forçada, cabendo também os incisos II e III. O usufruto difere dos dois primeiros incisos, uma vez que é feito de forma gradativa e não imediata, ou seja, trata-se de modo de extinção de dívida pro solvendo. Cabe neste momento esclarecer que, apesar da nomenclatura, o usufruto a que nos referimos neste trabalho, não se relaciona com o instituto jurídico, também denominado usufruto, presente no Código Civil, nos artigos 1390 a 1411. Por outro lado, o usufruto ora tratado é instituto de direito processual, e se houvesse alguma relação com algum instituto de direito material, estaria mais próximo da anticrese, onde os frutos ou rendimento de um imóvel do devedor são dados em garantia para o cumprimento de uma determinada obrigação, ou seja, é direito real em garantia (artigo 1225, inciso X do Código Civil). No entanto, a finalidade do usufruto estudado neste momento, diverge completamente do instituto anticrese, como mostraremos no decorrer deste estudo. 2 Usufruto de bem imóvel ou empresa 2.1 Conceito de usufruto É o direito real conferido a alguém de obter, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância. Nesta situação, o direito real é limitado à fruição e ao uso do bem imóvel ou empresa. O direito de propriedade do executado permanece, porém o exercício do seu poder de usar e fruir torna-se restrito. O domínio do mesmo também não é alterado. Logo, o usufruto forçado, consiste num ato de expropriação executiva em que se institui o direito real temporário sobre o bem penhorado em favor do credor, a fim de que este possa receber seu crédito através das rendas que vier a auferir. Expropria-se não o bem penhorado, mas tão somente os seus frutos. 2.2 Natureza jurídica Enquanto para Antonio Carlos Marcato e outros, trata-se de “instituto de direito processual, que não se confunde com qualquer outra modalidade de pagamento constante da lei civil”. 2.3 Objeto do usufruto Os arts. 716 a 729 do CPC disciplinam, exclusivamente, o usufruto de imóvel e de empresa. No entendimento de Antonio Carlos Marcato, no silêncio do Código de Processo Civil, nada obsta o usufruto de bens móveis ou semoventes, desde que preenchidos os requisitos do artigo 716 do CPC. 2.4 Pressupostos de constituição do usufruto Segundo o art. 716 do CPC são pressupostos para a constituição do usufruto: I – realizar a execução pelo meio menos gravoso para o devedor; II – ser a medida eficiente para a satisfação do direito do credor. Para que o magistrado possa conceder essa forma de pagamento, qual seja o usufruto, deverá ele observar tanto os direitos do credor como do devedor, ou seja, observar a forma menos grave de pagamento para o devedor, e ao mesmo tempo, se certificar que será o suficiente para satisfazer o que o credor tem a receber. Quando se fala em meio menos gravoso, compara-se com a alienação dos bens penhorados, e, indubitavelmente, percebe-se que entre perder o domínio do seu bem ou limitar-se temporariamente dos frutos que esse mesmo bem gera, o segundo é menos grave para o devedor. Quanto à medida ser eficiente para a satisfação do direito do credor, faz-se necessário observar os artigos 722, I e II e 728, II do CPC. Ou seja, para a concessão do usufruto, o juiz deve constatar que os frutos do imóvel ou da empresa possam satisfazer o credor em um período de tempo razoável. Se o período necessário para o pagamento total ao credor for muito longo, mantendo o estado de insatisfação do credor, esta modalidade torna-se inócua, dando-se preferência à alienação do bem penhorado. 2.5 Requerimento do credor e anuência do executado. Segundo dispõem os arts. 721 e 726, CPC, para as hipóteses de imóvel e de empresa, o órgão judiciário somente examinará a conveniência do usufruto caso o credor a requeira antes da praça ou leilão. Essa forma de expropriação depende sempre do pedido do credor, uma vez que este tem o direito de exigir que a execução termine, desde logo, pela entrega da soma de dinheiro a que corresponde a obrigação. Uma vez formulado o pedido pelo credor, em se tratando de empresa, poderá o juiz impor usufruto forçado contra a vontade do devedor. Mas, no caso da penhora de imóvel, a medida dependerá sempre de consentimento do executado (art. 722, CPC). Porém, em qualquer caso, será lícito às partes instituir o usufruto por meio de convenção para pôr fim à execução, caso em que o ajuste assumirá função de transação e deverá ser homologado pelo juiz. 2.6 Efeitos da constituição do usufruto A constituição do usufruto pode gerar efeitos processuais e materiais. 2.6.1 Início da eficácia Segundo o art. 718, CPC, a constituição do usufruto se torna eficaz perante o devedor, bem como perante terceiros, a partir da publicação da sentença. Tratando-se de um direito real, de origem judicial, a eficácia desse usufruto é erga omnes. No caso de imóvel, além da publicação da sentença, é indispensável a inscrição da carta de usufruto no Registro Imobiliário, como medida de aperfeiçoamento do direito real de sua eficácia (art. 722, § 3º, CPC). 2.6.2 Perda do poder de fruição De acordo com o art. 717 do CPC, com a decretação do usufruto forçado, investe-se o credor no exercício de um direito real temporário, perdendo o devedor o gozo do imóvel ou da empresa até que o usufrutuário seja inteiramente pago com os frutos auferidos. 2.6.3 Temporariedade e natureza “pro solvendo” do usufruto Instituído para solver a dívida, o usufruto previsto, no art. 716, CPC, é temporário, ele subsistirá até a extinção do crédito. 2.6.4 Ineficácia dos atos de disposição concernentes ao domínio. A constituição do usufruto não afeta o domínio do bem, apenas a fruição da coisa. 2.6.5 Nomeação do administrador Na sentença de instituição do usufruto, o juiz nomeará, se necessário, um administrador, que será investido nos poderes que concernem ao usufrutuário (art. 719, CPC). O juiz nomeará qualquer pessoa idônea, podendo a nomeação recair no credor e até no próprio devedor, desde que haja o mútuo consentimento (art. 719, § único, CPC). 3 Procedimentos 3.1 Usufruto de imóvel (art. 721 a 725, CPC) Só será instituído o usufruto de bem imóvel se o credor o requerer antes de ser levado à praça (art. 721) e dependerá sempre da concordância do devedor (art. 722). Não é suficiente, mas é indispensável. Não se admite a instituição do usufruto de ofício. Não havendo, será realizada a alienação forçada, na forma habitual. Pode referir-se tanto a prédio rústico, como urbano, residencial, comercial ou misto, desde que apto a produzir rendimentos civis, ou frutos de natureza econômica. Aceito o pedido do credor, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do imóvel e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida (art. 722). Ao proferir a sentença deferindo o usufruto, o juiz determinará a expedição da carta de constituição do usufruto (art. 722, §, 1ª), para a devida inscrição no Registro Imobiliário (art. 722, § 3º). 3.1.1 Penhora do imóvel sobre o qual recai o usufruto Quando a renda do imóvel for obtida através de locação, e esta pré existiu ao usufruto, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário (art. 723, CPC). Se houver administrador nomeado, este repassará os frutos ao credor, de acordo com o plano de pagamento pré-aprovado. Sendo o administrador o próprio devedor, ele repassará os aluguéis, na proporção do plano do usufruto. No caso de nova locação, a ser contratada pelo usufrutuário, o devedor deverá ser ouvido sobre todas as cláusulas do contrato. É necessário o consenso entre o devedor e o credor. Havendo divergências entre o credor (art. 724, CPC) e o devedor, caberá ao juiz decidir, sempre levando em conta os elementos do artigo 716, no mesmo Código. Se houver interesse em uma melhor oferta de locação, o juiz poderá determinar o hasteamento do contrato, saliente-se, não o do imóvel penhorado, ou seja, o juiz pode determinar, através da publicação em editais, a abertura de concorrência entre vários pretendentes, e declarará vencedor, aquele que oferecer melhor proposta. 3.1.2 Alienação Judicial e Penhora do imóvel sobre o qual recai o usufruto Como já foi explanado, o usufruto não altera o domínio do bem, ou seja, o titular do bem, o executado, pode dispor do mesmo. Ele pode alienar o bem gravado com o usufruto. O art. 725 e seu parágrafo único prevêem a hipótese da alienação judicial. No entanto, mesmo que a lei se abstenha quanto à hipótese de alienação pelo devedor, essa será considerada ato ineficaz, vez que configuraria fraude à execução. Da mesma forma que a alienação judicial, o bem pode ser penhorado em outra execução por outro credor. Em ambas as hipóteses, o usufruto mantém sua eficácia contra terceiros. O usufrutuário é mantido na posse do bem, até o prazo final do usufruto. É permitido que aquele que adquiriu o bem pague ao credor o saldo final, dessa forma, portanto, extingui-se o usufruto. 3.2. Usufruto de empresa (art. 726 a 729, CPC) Refere-se aos casos de penhora sobre estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, bem como sobre semoventes, plantações ou edifícios em construção (art. 677, CPC), ou de execução contra empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (art. 678, CPC). Quanto aos semoventes ou bens móveis, não há na lei processual qualquer óbice para que o credor requeira o seu usufruto, desde que comprove ser essa forma de pagamento mais eficaz que sua alienação em hasta pública e menos gravosa para o devedor. Cita-se como exemplo o gado leiteiro: o exeqüente obteria temporariamente o leite extraído, e não o próprio rebanho. Este, também depende de requerimento do credor antes do leilão (art. 726, CPC), mas não é condicionado à concordância do devedor. O devedor será ouvido, podendo opor-se, provando que o usufruto não atende aos fins desejados pelo usufruto, quais sejam, quitar a divida, satisfazendo o credor, da forma menos gravosa para o devedor (art. 716, CPC). A nomeação de um administrador é obrigatória. O administrador limita-se a possuir os poderes, antes pertencentes ao devedor. 3.2.1 Penhora de “caixa de empresa” No que tange a constituição do usufruto de empresa, não se admite a penhora pura e simples do “caixa de empresa” ou de parte dele. De acordo com a lei processual, para a instituição do usufruto é fundamental que seja realizado o plano de administração. A penhora do caixa de empresa é descrita no art. 678 e não se trata do instituto do usufruto. 3.3 Sentença O art. 718 do CPC nomeia de sentença a decisão jurisdicional que estabelece o usufruto, ou seja, a decisão que entende que a medida adequada para o pagamento do credor no caso concreto, em vez da alienação do imóvel ou da empresa, é o usufruto de seus rendimentos. No entanto, este ato, nos termos precisos do art. 162, § 2º, se trata de decisão interlocutória, posto que decide questão incidente ao processo sem terminá-lo. De fato, não declara extinto o processo e a ação de execução, apenas define a legitimidade, ou não, do usufruto a favor do exeqüente. Esta decisão declara presentes os pressupostos exigidos pela lei processual para a instituição do usufruto. Se o usufruto for indeferido, a ação de execução prosseguirá até a satisfação do crédito do exeqüente, através de outros modos de pagamento (artigo 708, CPC). Se o usufruto for deferido, aguardar-se-á o decurso do plano de pagamento, e quando for confirmada a satisfação do credor, conforme o plano de administração elaborado, aí sim que o magistrado proferirá sentença, declarando extinta a execução. Sendo cabível o recurso de apelação. 3.4 Recursos Visto que a sentença que defere ou indefere o pedido de usufruto é na realidade, decisão interlocutória, portanto, o recurso cabível é o agravo. 4 Extinção do Usufruto A extinção do usufruto dar-se-á quando do pagamento total do valor. Em regra, ocorrerá ao término do prazo estabelecido no usufruto. Mas também será admitida se o próprio devedor requerer a solução imediata do restante, pagando tudo que ainda deve. E ainda, extinguir-se-á, se o bem for arrematado e o arrematante requerer a extinção, pagando o saldo a que o usufrutuário tenha direito. 6. Referências Bibliográficas GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2003. MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. Coord. De Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas S.A., 2004. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2002, tomo X. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 21ª ed.. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2002.