Data
Autor
21/10/2006
Luciana Tassinari Faragone Dias Torres
Título
Nulidades no Processo Penal
1. Introdução: Os atos jurídicos de natureza processual são aqueles atos praticados pelo homem no processo, regulados pelo Direito que produzem conseqüências jurídicas; são realizados no processo e servem ao processo, tais como uma denúncia, um despacho, um depoimento. Assim como o direito material, o direito instrumental ou processual é regulamentado através de uma atividade típica, exercida pelo legislador. Dessa forma, a realização dos atos processuais também é fixada através de regras legais. Somente aqueles atos realizados em conformidade com o modelo legal são considerados válidos perante o ordenamento e aptos a produzirem os efeitos desejados. Quando os atos não são realizados de acordo com o modelo legal, são considerados atos processuais atípicos. Os atos processuais atípicos podem gerar a sua inexistência, a sua nulidade ou a sua irregularidade. Quanto à natureza jurídica das nulidades, podem ser consideradas tanto um vício ou defeito, que torna ineficaz o ato ou parte dele, como também podem ser consideradas uma sanção. Para Ada P. Grinnover, em “As nulidades no processo penal”, para os atos processuais que não atendem aos requisitos mínimos do modelo fixado em lei, o legislador estabelece sanções, que variam segundo a maior ou menor intensidade do desvio com o tipo legal. Para certos desvios de forma, estabelece-se a sanção de nulidade, pela qual a lei possibilita que se retire do ato a aptidão de produzir efeitos, ou seja, são atos processuais imperfeitos, em que a falta de adequação ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico. Frise-se “pode levar”, uma vez que a nulidade não é automática e seu reconhecimento depende sempre de um pronunciamento judicial, onde são analisados tanto a atipicidade do ato como também os demais pressupostos legais para a decretação da invalidade. As nulidades no processo penal se encontram nos artigos 563 a 573, contidos no Título I: Das nulidades do Livro III: Das nulidades e dos recursos em geral, do Código de Processo Penal. 2. Sistemas de apreciação das nulidades: Há três sistemas doutrinários para a fixação do critério de apreciação das nulidades: 3.1 Sistema Formalista: também conhecido como da legalidade das formas ou da indeclinibilidade das formas, toda a violação às prescrições legais acarretam a inviabilidade dos atos processuais, prevalecendo o meio sobre o fim, ou seja, a forma dá existência à coisa (forma data esse rei). Neste sistema, o legislador apresenta um rol taxativo dos casos de nulidade. 3.2 Sistema da Instrumentalidade das formas, também denominado sistema teleológico. Neste prevalece o fundo sobre a forma, o ato processual é válido se atingiu seu objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal. Este sistema é considerado predominante, se dá mais valor à finalidade do ato e ao prejuízo causado por ele, que a forma pela qual foi instituído. 3.3 Sistema misto, onde se diferenciam as irregularidades conforme sua gravidade. Para Ada P. Grinnover, os dois primeiros estão desautorizados pela moderna ciência processual. O CPP pátrio adotou uma posição intermediária entre os dois sistemas, sendo restritivo em matéria de nulidades, vez que afasta um formalismo excessivo. 4. Princípios aplicáveis às nulidades 4.1 Princípio do prejuízo ou “pás de nullité sans grief” Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, ou seja, não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo para uma das partes, ou ainda, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade estiver comprometida pelo vício. Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim” 4.2 Princípio da causalidade Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do artigo 573. Visto que o que é nulo não produz efeitos (quod nullum est, nullus efectu producit), a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam conseqüência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende 4.3 Princípio da falta de interesse: Encontra-se previsto no artigo 565 do CPP, onde a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu (pás d’interêt, pás d’action). 4.4 Princípio da instrumentalidade das formas Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais têm como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo, de acordo com o artigo 566. Seguindo esta orientação, determina o artigo 571, II, que as nulidades previstas no artigo 564, II, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma. 5. Classificação das Nulidades Classificação doutrinária: 5.1 Atos inexistentes: são aqueles onde há falta de um elemento considerado essencial pelo direito, portanto não produz conseqüências jurídicas. 5.2 Ato nulo: não produz efeitos até que seja convalidado, e se isto não for possível, nunca os produzirá. Para Tourinho Filho, o ato nulo existe e tem eficácia, até que a sanção de nulidade lhe seja imposta. O ato existe, mas é imperfeito. Exemplificando, uma sentença sem relatório ou fundamentação produz efeitos até que o sistema judiciário lhe imponha a sanção de nulidade. Os atos nulos podem ser classificados em dois tipos: 5.2.1 Nulidades absolutas: nestas, a gravidade do ato viciado é intensa e também é evidente o prejuízo que causou para o contraditório ou para a justa decisão; o vício atinge o próprio interesse público de correta aplicação do direito; portanto, uma vez percebida, o próprio juiz deve declará-la de ofício. Não é necessária a demonstração do prejuízo, pois o dano é evidente à parte ou à decisão judicial. Não será possível convalidar o ato, não poderá ser sanado. Deverá ser renovado por inteiro ou retificado. 5.2.2 Nulidade relativa: neste casos, a parte prejudicada tem a faculdade de pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticado, para isso devendo demonstrar o prejuízo sofrido, pois este não é reconhecido desde logo. Dessa forma, admite convalescimento. 5.3 Ato anulável: produz efeitos até que seja invalidado. 5.4 Atos irregulares: há violação apenas da forma legal, não há do fundo que a informa, sem reflexos na sua eficácia. Ele é imperfeito, mas a atipicidade que o acomete é irrelevante. 6. Nulidades em espécie As nulidades em espécie encontram-se elencadas no artigo 564 do CPP, com a seguinte redação: Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Parágrafo único. Ocorrerá ainda, a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entres estas. Examinando o artigo supra transcrito, extraímos as seguintes nulidades: 6.1. Nulidade por incompetência, suspeição ou suborno do juiz: Segundo a lei, a incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios, no entanto, em se tratando de incompetência ratione materiae e ratione personae, por serem de caráter absoluto, podem ser alegadas a qualquer tempo e o processo deve ser anulado ab initio. Portanto, o príncipio do aproveitamento dos atos processuais só é aplicado em se tratando de incompetência ratione loci, que é incompetência relativa. Quanto à incompetência do tribunal do júri, não poderá ser alegada enquanto não houver sentença de pronúncia (STF, RTJ 82/391). Nos casos de suspeição do juiz, há nulidade absoluta, vez que há presunção absoluta de que o interesse do juiz ou das partes a ele ligadas, interferirá na decisão do juiz. Por suborno do juiz, entende-se a falta com o dever de ofício e a falta ao cumprimento das obrigações, o que constitui os crimes de concussão, corrupção passiva ou prevaricação. 6.2. Por ilegitimidade de parte: A ilegitimidade da parte ativa ou passiva anula o processo ab initio. A ilegitimidade pode ocorrer em diversas situações, tais como: o Ministério Público, ao ofertar denúncia em ação privada; queixa ofertada por pessoa estranha, exceto nas hipóteses dos artigos 31 e 33 do CPP; queixa ofertada por fundação ilegalmente constituída, denúncia ofertada por ofendido, fora da hipótese do artigo 29 do CPP. Quanto à ilegitimidade para estar em juízo, como a da vítima menor de 18 anos ou da falta de capacidade postulatória, estas podem ser sanadas. 6.3 Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: Trata-se da ausência de determinadas regras ou de determinados atos. São os atos essenciais ou estruturais do processo penal. Não podem estar ausentes do processo penal. Não se questiona se houve ou não prejuízo para as partes, este é presumido. 6.3.1 A denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; ou seja a denúncia na ação penal pública, a queixa na ação penal privada e a representação nos crimes de ação penal pública condicionada, e portaria ou auto de prisão em flagrante, em se tratando de ação penal por contravenção. 6.3.2 O exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167. Há nulidade absoluta, nos crimes que deixam vestígios, se não for feito o exame de corpo de delito. Naqueles em que os vestígios desaparecem, a prova testemunhal o substitui. 6.3.3 A nomeação de defensor ao réu presente, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos; A ausência de defesa fere o principio constitucional da ampla defesa, devendo ser nulo. No entanto, a defesa deficiente só acarretará nulidade se for provado prejuízo ao réu (sumula 523 do STF). 6.3.4 A intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública. Há nulidade absoluta nestes casos, visto que cabe ao Ministério Público a pretensão punitiva do estado. Há quebra do principio do contraditório e também ilegitimidade ad causam, se for ação pública, proposta por particular. Mas também se observa nulidade relativa se o Ministério Público não agir em ação privada, quando for crime de ação pública, ou mesmo de iniciativa privada exclusiva. A nulidade será sanada se for argüida no momento oportuno e não há quebra do contraditório. Não se admite a possibilidade de ser nomeado promotor ad hoc para qualquer ato do processo, na ausência do promotor público. 6.3.5 A citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa. O réu não pode se defender sem ter o conhecimento da acusação contra ele, de modo que possa ingressar na relação processual adequadamente, gerando nulidade absoluta. Porém pode ser sanada pelo comparecimento do interessado antes do ato processual consumar-se, mesmo que esse comparecimento tenha o fim de argüir a nulidade. Reconhecendo a irregularidade o juiz deve suspender ou adiar o ato se ela for prejudicial ao direito da parte Se for réu preso, sua requisição e comparecimento para o interrogatório dispensa a citação por mandado. O interrogatiorio, além de ser meio de prova é ato de defesa, portanto se o acusado está presente e não é feito o interrogatório, acarreta nulidade absoluta. O prazo tanto para a defesa como para a acusação não podem ser suprimidos nem diminuídos. 6.3.6 A sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri; o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; os quesitos e as respectivas respostas. Todos estes atos são referentes ao procedimento do tribunal do júri. A sua ausência gera nulidade absoluta. 6.3.7 A acusação e a defesa, na sessão de julgamento. O MP pode até se pronunciar pela absolvição do réu, mas jamais se ausentar. A defesa também não pode se ausentar, para garantir a ampla defesa, mesmo que apenas pleiteie atenuantes e diminuições de pena. Do contrario, há nulidade absoluta. 6.3.8 A sentença. A sentença contem a aplicação do direito ao caso concreto, é a finalidade do processo, de forma que não pode deixar de existir no processo. A sentença não assinada pelo juiz de direito que a prolatou é equiparada a ausência da mesma, bem como a não observância de formalidades essenciais da sentença. 6.3.9 O recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido, ou seja, nas decisões concessivas de Habeas Corpus, reabilitação, absolvição sumaria no procedimento do júri e no deferimento de arquivamento de inquérito policial com relação a crime contra a economia popular. Segundo a Súmula 423 do STF, não se trata de nulidade propriamente dita, pois apenas impede que a sentença transite em julgado. 6.3.10 A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; isto é, as intimações das sentenças devem obedecer a regras especiais e as disposições especificas para intimação dos defensores públicos e dativos. 6.3.11 No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; visto que o quorum deve ser obedecido tanto para os processo de competência originaria dos tribunais como para os de competência do juiz singular. Não são computados os ministros impedidos ou suspeitos. 6.3.12 Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. É essencial a formalidade que faz parte do ato, de tal forma que o próprio ato não existe ou pelo menos não produz nenhum efeito sem ela. Tourinho cita Massari, para quem, formalidade é a roupagem externa, a configuração, como por exemplo, os atos processuais devem ser em linguagem pátria, de forma escrita; se oral, levados a termo, devem ser realizados de portas abertas, salvo exceções previstas no artigo 792, parágrafo 1º do CPP, e por fim, deve sempre conter assinatura. Também há as formalidades constitutivas, como a imputação fática contida na denúncia. Quanto às formalidades acidentais, a nulidade é relativa, apenas serão consideradas se houver prejuízo para uma das partes e se argüidas no momento oportuno, sob pena de reclusão. 6.3.13 Ocorrerá ainda, a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entres estas. Também se refere ao tribunal do júri e ao cerceamento a defesa. Também constitui nulidade a não-intimação do defensor para apresentação das razões de recurso (STF, RTJ 80/916). 7. Argüição da nulidade A nulidade pode ser proclamada pelo juiz a qualquer tempo, nos moldes do artigo 251 do CPP, visto que é seu dever prover a regularidade do processo. Quanto à defesa, deve-se fazer uma diferenciação: em se tratando de nulidade absoluta, pode ser argüida até mesmo após a sentença condenatória transitada em julgado, através de revisão ou Hábeas Corpus. Se for nulidade referente a ato não essencial, deve ser argüida na oportunidade do artigo 571, tanto pela defesa como pela a acusação. Se a sentença for absolutória, não caberia argüição de nulidade, pois senão estaria ocorrendo revisão “pro societate”, o que não é admitido. Se a parte argüir a nulidade mesmo após a fase do artigo 571, o juiz poderá acolher nos termos do artigo 251, como se ele próprio quem a houvesse detectado. 8. Referências Bibliográficas: FERNANDES, A.S.; GOMES FILHO, A. M.; GRINOVER, A.P. As Nulidades No Processo Penal. 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006. JESUS, DAMASIO E. Código de Processo Penal Anotado. Ed. Saraiva, 22ª edição, são Paulo, 2005. MIRABETE, J. FABBRINI. Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2003. MIRABETE, J. FABBRINI. Processo Penal, Ed. Atlas, 18 ª ed., São Paulo. TOURINHO FILHO, F.C. Prática de Processo Penal, 27 ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2006.