Data
Autor
3/8/2007
Cinthia De Lorenzi Fondevila
Título
Destaques sobre a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05)
Com o advento da Nova Lei de Falências as empresas contam com uma maior diversidade de alternativas à sua reestruturação. Deste modo, as empresas que enfrentam dificuldades momentâneas terão chances reais de se reerguerem. Isso porque, tal legislação prima pela estabilidade da fonte produtora, mantém incólume o emprego dos trabalhadores, sem, contudo, causar qualquer prejuízo ao pagamento dos credores, de forma a estimular a atividade econômica. Com a nova lei, extinguiu-se o instituto da concordata, e em seu lugar surgiram as seguintes formas de recuperação: extrajudicial e judicial. Salvo empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, consórcio, previdência complementar, planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização, todo o empresário e a sociedade empresária podem se beneficiar do plano de recuperação judicial e extrajudicial. Para tanto é necessário que o devedor esteja em plena atividade há mais de 02 (dois) anos, não seja falido, nem tampouco haja sido condenado, assim como o seu administrador ou sócio controlador, pelos crimes previstos na Seção I, Capítulo VII da própria lei. Ademais, não é permitido o requerimento de aludidas formas de recuperação, no caso de, há menos de 05 (cinco) anos, já haver obtido concessão de recuperação judicial, bem como há menos de 08 (oito) anos ter obtido a concessão prevista no artigo 70 e seguintes, quando microempresa e empresa de pequeno porte. A recuperação judicial sujeita o débito ao Poder Judiciário, que passa a controlar a empresa juntamente com o Ministério Público, objetivando o saneamento da crise econômico-financeira que a afeta. Para tanto, nomeia-se uma pessoa idônea que ocupará o cargo de administrador (advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada), e que receberá um valor de, no máximo, 5% do total devido aos credores submetidos à recuperação judicial, ou do valor de venda dos bens da falência. Os meios utilizados para a recuperação judicial consistirão na alteração do controle societário, cisão, incorporação, fusão ou transferência da sociedade, aumento do capital social, redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, venda parcial dos bens e usufruto da empresa. Entretanto, antes da recuperação judicial, é facultado ao devedor propor e negociar um plano de recuperação extrajudicial com a intitulada Assembléia de Credores, formada pelos clientes, bancos, fornecedores e credores de créditos trabalhistas. A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial. No tocante à Falência, está recai sobre a empresa impontual, com dívida superior a 40 (quarenta) salários mínimos; sobre o devedor que, inadimplente, não deposita e tampouco nomeia bens à penhora; e por fim, o empresário que age com fraude a credores. Outra curiosidade acerca da Nova Lei de Falência atine acerca da alteração da ordem de preferência de crédito, que ganhou a seguinte seqüência: Créditos Extraconcursais (artigo 84) – Créditos Trabalhistas/Acidente de Trabalho – Créditos com direito real de garantia – Créditos Fiscais - Crédito com privilégio especial – Créditos com privilégio geral – Créditos Quirografários – Multas Contratuais e Penas Pecuniárias por infração das leis penais e administrativas – Créditos Subordinados. Frise-se que se trata, tão somente, de uma análise sintética dos pontos relevantes dessa lei, que, na realidade, merece um estudo profundo, acompanhado de uma mudança significativa na postura das empresas, dos trabalhadores e de credores em geral, com o fito de se evitar a decretação da falência e seus cruéis efeitos.